O Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença que condenou uma empresa a
pagar a um empregado, dirigente sindical, indenização por dano moral no valor
de R$ 2 mil por ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.
O dirigente sindical sofreu
a suspensão disciplinar dias depois de ter convocado os trabalhadores da empresa
a participarem de uma assembleia, na qual decidiriam sobre os rumos da campanha
salarial. A punição foi comunicada ao trabalhador por meio de correspondência.
Na carta, a empresa alega que o dirigente sindical teria invadido a área da
empresa, onde é exigida identificação biométrica, sem autorização.
Após analisar as provas, o
Juízo de 1º Grau considerou a penalidade aplicada pela empresa abusiva e
passível de nulidade, pois o trabalhador estava no exercício regular das suas
atividades de dirigente sindical. A empresa recorreu da decisão, sustentando
que não ficou comprovada qualquer afronta à intimidade, à imagem e à honra do sindicalista,
já que foi ele quem teria desrespeitado as normas internas da firma.
Mas o relator do processo entendeu
que o juiz sentenciante agiu corretamente ao declarar a nulidade da suspensão
disciplinar aplicada ao dirigente sindical, bem como de condenar a empresa a
pagar a ele indenização por danos morais.
O julgador salientou que o
trabalhador sofreu evidente limitação em sua atuação como dirigente sindical,
sob acusação de mau comportamento e de violação a normas internas da empresa.
“O registro de advertência
disciplinar na ficha funcional do empregado, associada a exemplo de desídia e
mau comportamento, macula imerecidamente a imagem profissional do autor,
somando-se a isto o fato de se tratar de dirigente sindical no exercício de sua
atividade representativa, uma vez que conclamava os colegas para a
reivindicação de melhorias salariais por ocasião dos fatos que ensejaram a
sanção disciplinar em questão”, destacou o relator, concluindo ser evidente
a violência de ordem moral sofrida pelo empregado, agravada ainda mais pelo
fato de ser ele representante de sua categoria profissional, líder dos demais,
que não poderia ter a sua honra abalada.
De acordo com o magistrado,
não houve comprovação de que o trabalhador tenha sido avisado de que o acesso
ali só seria permitido com autorização, agendamento ou realização de exame
biométrico. Até porque, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta. Também
não houve prova de qualquer prejuízo à empresa.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando
o relator, manteve a sentença que declarou a nulidade da suspensão disciplinar
aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar a ele indenização por
danos morais, uma vez que ficou configurada a conduta ilícita da acusada.
Fonte: TRT-MG.
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