O cerco vai se fechando
contra o PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização. Primeiro foi a Associação
Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) que divulgou carta aberta
contra o projeto tal como está formulado.
Em seguida, 19 dos 27
ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgaram ofício encaminhado
ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, Décio Lima
(PT-SC), em que fazem duras críticas ao projeto.
Agora, os pesquisadores do
mundo do trabalho, organizados no Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e
Cidadania, divulgam “Manifesto de repúdio ao Projeto de Lei 4.330/04”.
No manifesto, os
pesquisadores chamam a atenção para o fato de a “Terceirização não gerar
emprego: o que gera emprego é o desenvolvimento econômico. E mais do que criar
qualquer emprego, as políticas públicas e legislativas desse país devem se
voltar à criação de empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos”.
Ainda no manifesto, o Grupo
de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania diz que “o projeto de lei, a
despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização de serviços, da
forma como redigido, para permitir a terceirização do ‘conjunto das atividades
empresariais’, em verdade, está a autorizar o ingresso da figura da
intermediação de mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro”.
Este novo documento público,
ao se juntar com o da Anamatra e o do TST, oferece argumentos irrefutáveis, que
demonstram que o debate como está posto pelos empresários não resiste a um
debate sério que quer de fato regulamentar o fenômeno da terceirização.
Leia a íntegra do manifesto:
Manifesto de repúdio ao
Projeto de Lei nº 4.330/2004
O Grupo de Pesquisa
Trabalho, Constituição e Cidadania, vem, por meio deste, manifestar seu repúdio
ao Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se
encontra incluído em pauta de votação no Congresso Nacional para o dia
3/9/2013.
Nós, pesquisadores do mundo
do trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos
motivos que passamos a expor:
1. O projeto de lei, a
despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização de serviços, da
forma como redigido, para permitir a terceirização do “conjunto das atividades
empresariais”, em verdade, está a autorizar o ingresso da figura da
intermediação de mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro. A
terceirização de serviços acessórios à atividade principal de uma empresa e que
não se confundem com a sua atividade-fim, com o intuito de permitir que o
empreendimento capitalista se concentre no seu objetivo principal, já está
acomodada pelo ordenamento jurídico, por meio da interpretação construída pelo
Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331 do TST, que
autoriza a terceirização de atividade-meio, desde que assumida pela empresa
tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao
trabalhador.
A intenção do projeto, ao
admitir a terceirização indiscriminada de todas as atividades empresariais, é
autorizar que as empresas terceirizem inclusive suas atividades principais,
objetivo que não encontra amparo nem mesmo nas modernas técnicas
administrativas que fundamentam a terceirização.
Terceirizar atividade-fim é
admitir que figure entre o trabalhador e o seu real empregador uma empresa
intermediária que, longe de possuir especialização, atua como agenciadora de
trabalho humano, oferecendo-o como mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma
segunda vez, a mais-valia do seu trabalho.
2. Nesses termos, o projeto
de lei, ao permitir a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um
dos princípios básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o
trabalho humano não é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito
que oferta e contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de
um contrato de prestação de serviços entre duas empresas.
3. A atual regulação da terceirização pelo TST, que se
faz por meio da Súmula 331 e que a restringe às atividades meio, é muito mais
criteriosa que o projeto de lei e, ainda assim, tem sido complexa e delicada a
regulação da terceirização no país. Isso porque a terceirização tem sido usada
como forma de reduzir custos trabalhistas, conforme representam os seguintes
dados: Pesquisa realizada pelo DIEESE em setembro de 2011, dá notícia de
números alarmantes a respeito da terceirização no país.
De início, a pesquisa
identifica que a remuneração dos trabalhadores terceirizados é inferior, em
27,1%, à remuneração dos trabalhadores permanentes. Ademais, os dados noticiam
que a remuneração dos trabalhadores terceirizados se concentra nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos, ao
passo que os trabalhadores diretos estão mais distribuídos entre as diversas
faixas salariais. Em relação à jornada de trabalho contratada, o DIEESE
constata que esse grupo de trabalhadores realiza, semanalmente, uma jornada de
3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores permanentes, sem considerar
as horas extras e os bancos de horas realizados.
O tempo de emprego demonstra
uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros: enquanto a
permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em
média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse fato decorreria a alta
rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos diretamente contratados
[1]. Portanto, o atual panorama do trabalho no país reclama uma atuação mais
enérgica frente à terceirização e não a sua ampliação indiscriminada.
4. A terceirização tem sido responsável pela subjugação
dos terceirizados inclusive no que toca às condições de saúde e segurança,
sendo marcante o fato de que a incidência de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais entre terceirizados chega a ser 4 vezes maior que entre empregados
contratados diretamente pelas empresas destinatárias finais dos seus serviços.
5. Trabalho não é custo:
trabalho é meio de inserção socioeconômica e afirmação subjetiva dos seres
humanos, razão porque, não se pode tolerar que, a pretexto de favorecer a geração
de lucro e de reduzir indefinidamente as despesas com pessoal, as empresas
forjem subcategorias de trabalhadores terceirizados, subcontratados,
sub-remunerados e desprovidos de condições de saúde e segurança no trabalho.
O centro do ordenamento jurídico
é a pessoa humana e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa
e cidadã, objetivo que fica inviabilizado quando o mundo do trabalho se
encontra dominado por trabalhadores em condição de precariedade extrema,
configurando mão de obra rotativa, descartável e desvalorizada.
6. A terceirização tem sido responsável pela fragmentação
de categorias de trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes realizando
as mesmas atividades, porém remunerados diferenciadamente, com empregadores
diferentes e, consequentemente, categorias sindicais diferentes.
Isso tem sido responsável
pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do poder de negociação dos
trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há democracia nas relações
de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas condições de agregação e
organização em face dos empregadores. A Constituição Cidadã de 1988 não ampara
a pulverização do movimento sindical por uma estratégia empresarial.
7. A admissão generalizada do trabalho terceirizado dá
ensejo ao fenômeno de empresas sem empregados ou formadas por uma quantidade de
empregados diretos significativamente menor do que de terceirizados, revelando
descaso do ordenamento jurídico com o valor social do trabalho na ordem
econômica e com a relevância do sujeito trabalhador e de sua inserção
socioeconômica digna no contexto empresarial para o qual se ativa.
8. A terceirização, enquanto forma de gestão do trabalho
típica do modelo pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de emprego clássica,
que é o melhor instrumento contratual de inserção social do trabalhador. Esse
instrumento, portanto, tem que ser a regra no mundo do trabalho, e não a
exceção amedrontada.
9. Terceirização não gera
emprego: o que gera emprego é desenvolvimento econômico. E mais do que criar
qualquer emprego, as políticas públicas e legislativas desse país devem se
voltar à criação de empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos.
10. A análise científica do fenômeno da terceirização e de
sua regulação jurídica demonstra que esse mecanismo tem sido responsável pelo
decréscimo dos patamares jurídicos da afirmação dos direitos individuais e
coletivos dos trabalhadores, razão porque a instituição de um projeto de lei
com perspectiva patrimonialista e que visa a satisfazer as exigências do
mercado sem preocupação com os reais destinatários da norma, que são os
trabalhadores, será responsável pela negação dos princípios básicos do Direito
do Trabalho e dos postulados internacionais de proteção ao trabalho.
Por tudo isso, nós, abaixo
assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do Trabalho, em
defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que renderam um
ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a preservação
da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à lamentável
involução jurídica que representa o Projeto de Lei 4.330/04.
Dirigimos nosso apelo aos
Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base
governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política
em prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das
principais bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos
trabalhistas e o combate à precarização das condições de vida da classe
trabalhadora.
Clamamos também à Presidente
Dilma Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse país. A
Democracia não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo mínimo
dos direitos sociais que é violentado por esse projeto, constitui a essência
dos direitos humanos dos trabalhadores: não ser tratados como mercadoria.
Grupo de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
1. Gabriela Neves Delgado
(Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta da Faculdade de
Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo);
2. Ricardo José Macêdo de
Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de
Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Procurador
Regional do Trabalho em exercício na PGT);
3. Cláudio Ladeira de
Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de
Direito/UnB);
4. Juliano Zaiden Benvindo
(Doutor em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de
Direito/UnB);
5. Cristiano Paixão (Doutor
em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB -
Procurador Regional do Trabalho - PRT10);
6. Paulo Henrique Blair de
Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região);
7. Marthius Sávio Lobato
(Doutor em Direito/UnB - Advogado Trabalhista);
8. Noemia Aparecida Garcia
Porto (Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região -
Presidente da AMATRA 10);
9. Ricardo Machado Lourenço
Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região);
10. Renata Queiroz Dutra
(Mestranda/PPGD-UnB);
11. Laís Maranhão Santos
Mendonça (Mestranda/PPGD-UnB);
12. Murilo Rodrigues
Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa);
13. Oyama Carina Barbosa
Andrade (Mestre em Direito do Trabalho - UFMG);
14. Gabriel Oliveira Ramos
(Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa);
15. Pedro Mahin de Araújo
Trindade (Mestrando /PPGD-UnB);
16. Guilherme Lissen B. H.
da Rocha (Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa);
17. Lara Parreira
(Mestranda/PPGD-UnB);
18. Raissa Roussenq Alves
(Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa);
19. Milena Pinheiro Martins
(Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa);
20. Ana Carolina Paranhos de
Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB);
21. Henrique Guariento
(Estudante de Graduação/FD-UnB - Integrante do Grupo de Pesquisa);
22. Thais Safe Carneiro
(Graduada em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa);
23. Lauro Guimarães
(Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa);
24. Melina Silva (Graduada
em Direito - integrante do grupo de pesquisa);
25. Luíza Anabuki (Graduada
em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa);
26. Mauro de Azevedo Menezes
(Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do
manifesto);
27. Carla Gabrieli Galvão de
Souza (Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho -
Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de
combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto).
Fonte: Agência Diap.