21 de mar. de 2013

Agora é lei: servidores municipais de Uberaba estão livres das súmulas vinculantes


Os servidores municipais de Uberaba estão livres das súmulas vinculantes baixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, o prefeito Paulo Piau (PMDB) sancionou a Lei 5.1137/2013, de autoria do próprio Executivo Municipal, aprovada por unanimidade pela Câmara de Vereadores, que promove a revisão dos vencimentos dos servidores.
A nova lei beneficia cerca de 4.000 trabalhadores da Prefeitura de Uberaba que ganhavam abaixo do salário mínimo nacional – hoje em R$ 678,00. Os vencimentos não chegavam ao mínimo nacional porque eram calculados com base nas súmulas do STF. A extinção do artifício liderou as pautas de reivindicações do SSPMU nos últimos anos.
“Foi uma luta árdua, mas, finalmente, podemos comemorar o final feliz. Agora, estamos vigilantes quanto a várias outras reivindicações, que estão em fase avançada de negociações”, disse o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (SSPMU), Luís Carlos dos Santos.
A nova lei municipal entrou em vigor no dia 1º de março de 2013. Portanto, está valendo para o pagamento nos salários no início de abril
Veja o que diz a Lei municipal 5.1137/2013:
Art. 1º - Concede revisão geral equivalente a 6%, incidente sobre os vencimentos básicos recebidos pelos servidores públicos municipais ativos da administração direta, autarquias e fundações, além dos aposentados e pensionistas...
Art. 4º - Ficam excluídos da lei, os subsídios do prefeito, vice-prefeito, presidentes das autarquias e fundações, secretários ...
Art. 5º - Fica concedido, a título de ganho real, aos vencimentos base, já acrescidos do percentual de que trata o artigo 1º da lei:
I – 10,96% ao nível salarial 001, grau 1, do Codau;
II – 10,72 % aos níveis salariais 001, grau 000, ao nível 006, grau 003;
III – 10,72% aos símbolos salariais JOR, grau ESP, PALE, grau AUXPA e GUIPA, PRXL, grau PX, SAL, grau MIN, SALMIN, grau 000, SUB, grau 008, VVV, grau 001 ao 010;
IV – 10,72% aos níveis e graus iniciais das carreiras de auxiliar de serviços operacionais, oficial de serviços operacionais, oficial de serviços governamentais, guarda municipal, oficial de serviços educacionais, agente de serviços educacionais e auxiliar em saúde;
V – 9,25% ao nível salarial 006, grau 004;
VI – 8,49% ao nível salarial VVV, grau 011
VII – 7,36% ao nível e grau inicial da carreira de agente previdenciário;
VIIII – 7,17% ao nível salarial 006, grau 005;
IX – 6,70% ao nível salarial 007, grau 000;
X – 6,70% aos níveis e graus iniciais das carreiras de agente de serviços governamentais, agente de fiscalização e assistente técnico em saúde;
XII – 6,70% a professor nível I e 20 horas e educador infantil, disposto na Lei Complementar Municipal 133/98;
XIII – 5,70% ao nível ESP, grau 000;
XIV – 5,10% ao nível 006, grau 006;
XV – 4,64% ao nível 007, grau 001;
XVI – 4,40% ao nível VVV, grau 012;
XVII – 3,07% ao nível 006, grau 007;
XVIII – 2,74% ao nível e grau inicial da tabela correspondente à carreira de Assistente de Serviços de Saneamento, do Codau;
XIX – 2,61% ao nível 007, grau 002;
XX – 1,66% aos níveis ACDSF, grau ACDSF e ESP, grau 001;
XXI – 1,07% ao nível 006, grau 008;
XXII – 0,62% ao nível 007, grau 003;
XXIII – 0,44% ao nível VVV, grau 013;
XXIV – 0,10% ao nível salarial 004 grau 1, do Codau.
Art. 6º - A Lei Municipal no 11.120, de 17 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Concede reajuste de 0,54% equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente a fevereiro de 2011, aos valores fixados para as vantagens remuneratórias de que tratam a Lei Municipal no 11.095/2010, Lei Municipal no 11.096/2010, Lei Municipal no 11.097/2010, Lei Municipal no 11.098/2010 e Lei Municipal no 11.100/2010.
- Concede reajuste de 6,55% aos valores fixados para as vantagens remuneratórias de que tratam a Lei Municipal no 11.099/2010.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à publicação, mediante decreto, das tabelas de vencimento dos servidores ativos e dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autarquias e fundações.
Fonte: SSPMU.

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