Na jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados
trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento,
consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última
“Semana do TST” -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao
recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e
Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação
trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pedindo que fossem
pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato.
Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre
trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido
improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de
trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na
jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu
como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36,
consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o
pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Recurso
O trabalhador, então,
recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia
9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator
do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de
acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na
última “Semana do TST”, o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados
trabalhados.
O ministro explicou que, no
caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece
que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias
normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise
encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei,
disse o ministro em seu voto.
“Não se pode atribuir
validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento
em dobro dos feriados trabalhados”, destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro
lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela
constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho.
Além disso, o relator
lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36,
impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração
em dobro dos feriados trabalhados.
Fonte: Última Instância.
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