As empresas de
terceirização de mão de obra não podem, por meio de convenção coletiva, reduzir
de 40% para 20% a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) com a promessa de contratação e estabilidade em companhias que as
substituirão na prestação de serviços. A decisão é do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e não cabe mais recurso.
Esse tipo de
acordo tem sido firmado principalmente no Distrito Federal. O vencedor de
licitação pública se comprometeria a contratar todos os funcionários do
prestador de serviços anterior. Em troca, reduz-se a multa do FGTS. Essa
negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade,
previstas em convenções coletivas.
No caso
analisado pelo TST, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) foram unânimes em considerar a cláusula nula. Ao ser
demitida, uma empregada teve sua indenização sobre o saldo do FGTS reduzido a
20% por se considerar que houve culpa recíproca como causa para rescisão
contratual com prestador de serviços terceirizados.
Para os
ministros, essa cláusula seria “manifestamente inválida, na medida em que
vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva”. Isso porque a
próxima empresa a assumir o contrato público acabaria por ser “compelida a
contratar esses funcionários”.
A decisão
reformou o entendimento da 2ª Turma do TST, que tinha considerado válida a
norma coletiva firmada entre as partes que determinava a redução da multa do
FGTS da empregada. A 1ª Turma do TST, porém, têm se manifestado contra essas
cláusulas.
Em um dos casos
que analisou, em 2010, os ministros consideraram inválida cláusula estabelecida
em acordo entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação,
Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Tercerizáveis no Distrito
Federal (Sindiserviços-DF) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação,
Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF).
Neste ano, o
Sindiserviços-DF e o Seac-DF firmaram um acordo com o Ministério Público do
Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília, se
comprometendo a não mais incluir essa cláusula de redução de FGTS em troca de
seis meses de estabilidade em acordos futuros. Ainda ficou acertado que a
empresa que assumir o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado do
fornecedor anterior, com estabilidade de 90 dias.
Para o
gerente-executivo da Unidade de Relações do Trabalho da Confederação Nacional
da Indústria (CNI), Emerson Casali, essa decisão acaba por desvalorizar a
negociação coletiva. “Esses acordos foram firmados entre os sindicatos
patronais e os dos trabalhadores e têm como objetivo beneficiar a todos”,
afirma.
Isso porque,
segundo ele, essa troca seria também vantajosa para o trabalhador, que teria
seu emprego assegurado. “Isso serve apenas para adaptar as regras à realidade
do setor e não traz perdas para ninguém”.
A decisão pode
gerar uma avalanche de ações no Judiciário, considerando-se o universo de
trabalhadores terceirizados no país, segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, da
6ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse tipo de acordo, afirma, tem sido comum no
Distrito Federal e não havia um entendimento uniforme no TST sobre o tema.
No tribunal onde
Pinheiro atua, a jurisprudência tem sido favorável às cláusulas de
continuidade. “Ao menos aqui, em Brasília, o sindicato de trabalhadores sempre
lutou por isso, pois sustenta que o mais importante é a manutenção do emprego”,
diz o juiz, que defende a modulação dos efeitos da decisão do TST como forma de
minimizar seu impacto no Judiciário.
Para as
advogadas trabalhistas Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, e
Carla Romar, do Romar Advogados, que também atua como professora de Direito na
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a decisão do TST, no
entanto, é acertada.
Segundo Mayra, a
cláusula deve ser considerada nula por mexer com direito indisponível garantido
constitucionalmente. Para Carla Romar, essa flexibilidade na negociação
sindical é restrita. “O TST tem decidido reiteradamente que não se pode
negociar tudo”.
Fonte: Valor Econômico.
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