Uma bomba-relógio está prestes a explodir nos cofres públicos de Minas
Gerais. Tudo porque recentes decisões judiciais têm garantido a servidores
receber de volta o dinheiro que entre 2002 e 2010 foi descontado mensalmente de
seus salários para custear o plano médico e odontológico do Instituto de
Previdência dos Servidores de Minas Gerais (Ipsemg).
Em 2010, quando foi extinta, a cobrança – de 3,2% no contracheque –
rendia cerca de R$ 300 milhões por ano ao caixa do Ipsemg. Há atualmente cerca
de 60 mil ações judiciais envolvendo o assunto em tramitação no estado – boa
parte delas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso.
Até então, o Ipsemg contava com a morosidade do Judiciário para se ver
livre da dívida. Mas agora não terá mais esse benefício. Desde o fim do ano
passado, os ministros do STJ vêm decidindo pela obrigatoriedade da devolução
dos recursos, independentemente de o servidor ter usado o plano de saúde.
Diante do grande número de processos tratando do assunto, podem aplicar aos
casos o chamado recurso repetitivo – ou seja, a mesma decisão será tomada em
todos os processos.
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde
prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não
retira a natureza indevida da exação cobrada”, argumentou o ministro Arnaldo
Esteves Lima em voto proferido em dezembro do ano passado envolvendo uma
servente que tem direito a receber pouco mais de R$ 1 mil.
O argumento usado pelos ministros é que a compulsoriedade da cobrança já
foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Por tal
razão, a repetição do indébito tributário é devida, independentemente de ter
havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes. Nos
termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, o único pressuposto para a
restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente
preenchido no caso concreto”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A decisão joga por terra o principal argumento usado pelo Estado para
não devolver o dinheiro aos servidores: embora a contribuição seja compulsória,
o serviço médico e odontológico estava disponível para todos os funcionários. O
desconto foi criado pela Lei Complementar 64/02, sob o argumento de que o
artigo 149 da Constituição Federal permite esse tipo de cobrança. No entanto,
ao ser declarada inconstitucional pelo Supremo, os ministros entenderam que ela
só poderia ser feita mediante vontade do servidor, e não compulsoriamente.
Incentivo
Responsável por cerca de 7,5 mil ações pedindo o ressarcimento a
funcionários públicos – das quais cerca de 3 mil estão em tramitação no STJ –,
o advogado Guilherme José de Oliveira Reis ressalta que o fato de as decisões
serem sempre favoráveis ao servidor pode desmotivar o Estado a recorrer contra
decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). “Em 70% a 80% dos casos o Ipsemg ainda tem recorrido. Mas hoje eles
estão evitando mais”, afirmou o advogado. Segundo ele, os próprios
desembargadores do TJMG, que antes negavam o ressarcimento, têm dado decisões
nesse sentido.
De acordo com Guilherme Reis, os valores para devolução variam de acordo
com o montante descontado e o tempo que o servidor levou para ajuizar a ação.
Isso porque a legislação permite a discussão de descontos efetuados nos últimos
cinco anos. Como a cobrança vigorou de 2002 a abril de 2010, quem entrar agora, por
exemplo, poderá cobrar apenas o que pagou entre fevereiro de 2008 e abril de
2010. Em seu escritório há casos desde R$ 1.069 a R$ 11,2 mil. O
valor é corrigido pelo índice da caderneta de poupança.
Já estão em processo de execução 230 ações sob sua responsabilidade,
enquanto outras 900 já transitaram em julgado – ou seja, não cabe mais qualquer
tipo de recurso. Valores até R$ 11,3 mil são pagos em até 90 dias, por meio de
requisição de pequeno valor (RPV). Acima de R$ 11,3 mil são transformados em
precatórios, o que pode levar anos para receber. Por isso, há casos de clientes
que preferem abrir mão do excedente para receber mais rápido.
Embargos
Em nota enviada ao Estado de Minas, a assessoria de imprensa do governo
limitou-se a dizer que a Advocacia Geral do Estado (AGE) entrou com embargo
declaratório contra decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou
inconstitucional a cobrança de 3,2% da remuneração para o custeio da
assistência à saude pelo Ipsemg. O recurso é para esclarecer se os efeitos da
inconstitucionalidade retroagem ou não. A nota diz ainda que, “no entendimento
do Estado de Minas Gerais, os valores já pagos não podem ser ressarcidos, uma
vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados”.
Entenda a polêmica
Em 2002 os deputados estaduais mineiros aprovaram a Lei Complementar 64,
que estabeleceu uma contribuição compulsória de 3,2% do salário dos servidores
ao Ipsemg para custear atendimento médico e odontológico. O percentual fazia
parte de um desconto previdenciário.
Em janeiro de 2004, o então procurador-geral da República, Cláudio Fontelles, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que a cobrança era ilegal, pois o artigo 149 da Constituição diz que a contribuição previdenciária só pode ser usada para gastos com previdência ou assistência social – o que exclui a saúde.
Em janeiro de 2004, o então procurador-geral da República, Cláudio Fontelles, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que a cobrança era ilegal, pois o artigo 149 da Constituição diz que a contribuição previdenciária só pode ser usada para gastos com previdência ou assistência social – o que exclui a saúde.
Na defesa apresentada ao Supremo, a Advocacia Geral do Estado (AGE)
rebateu sob o argumento de que o desconto era feito para custear um serviço
prestado pelo Estado, tratando-se então de uma contrapartida dos servidores.
Na apreciação da Adin, o então presidente do STF, Maurício Correia,
negou a liminar pedida por Fonteles para suspender a cobrança imediatamente,
mas apresentou indícios de que concordava com a inconstitucionalidade da
cobrança. “Como se verifica, em um exame preliminar, parece-me ocorrer conflito
entre a legislação estadual e os preceitos da Carta Federal”, afirmou em seu
despacho.
O processo entrou na fase de envio de informações pelo governo estadual
e pareceres da Procuradoria Geral da República e Advocacia Geral da União. Ambos
foram contrários à cobrança.
Em março de 2005 tem início o julgamento, que é interrompido por pedido
de vista. O julgamento foi retomado em junho de 2006 e agosto de 2009 – ambos
adiados por novos pedidos de vista. Finalmente, em 14 de abril de 2010, foi
declarada a inconstitucionalidade da cobrança em caráter compulsório. Ou seja,
nenhum servidor poderia mais ser obrigado a pagar a contribuição, exceto se
manifestasse interesse em continuar vinculado ao plano de saúde.
Dezesseis dias depois, o governo estadual anunciou que estaria
disponível nos departamentos de pessoal de todos os órgãos da administração
direta e indireta um formulário com solicitação do desligamento imediato do
plano.
Em outubro de 2010, o governo entrou com um recurso (embargo de
declaração) para saber se a declaração da inconstitucionalidade será retroativa
à aprovação da Lei Complementar 64/2002 ou valerá apenas a partir da decisão do
STF.
Desde 14 de março de 2011 o recurso está parado nas mãos do relator,
ministro Luiz Fux.
Enquanto isso, várias ações começaram a chegar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo a devolução do dinheiro. Diante da negativa por parte dos desembargadores, recursos foram ajuizados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em vários casos já julgados, o STJ tem determinado o ressarcimento ao servidor baseado na inconstitucionalidade da cobrança e no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
Enquanto isso, várias ações começaram a chegar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo a devolução do dinheiro. Diante da negativa por parte dos desembargadores, recursos foram ajuizados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em vários casos já julgados, o STJ tem determinado o ressarcimento ao servidor baseado na inconstitucionalidade da cobrança e no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
Fonte: Jornal
Estado de Minas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário