O trabalhador procurou a
Justiça do Trabalho alegando que sofreu dano moral em razão de conduta
antissindical praticada por sua ex-empregadora, uma empresa de medição de água
de Montes Claros. Ele contou que a empresa o coagiu a se desfiliar do sindicato
representante de sua categoria profissional.
O caso, divulgado no último
dia 29 pelo TRT-MG, foi analisado pela juíza Cristina Adelaide Custódio, na
titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após analisar as provas,
a magistrada constatou que a versão do trabalhador é verdadeira e julgou
procedente o pedido.
Uma testemunha contou que
foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se
desfiliasse do sindicato. Segundo ela, não fosse por isso, não teria se
desvinculado. Outros colegas comentaram ter recebido a mesma ameaça. De acordo
com o relato, a desfiliação partiu da empresa, que até passou um modelo de
desfiliação para os empregados copiarem.
Outra testemunha afirmou que
antes de tirar férias foi pressionada pelo chefe a sair do sindicato. Como não
fez isso, um empregado da empresa foi até a sua casa durante as férias e falou
para ir até o sindicato para se desfiliar. A folha de desfiliação já estaria lá
e o representante da ré a ameaçou, dizendo que se não agisse dessa forma seria
ruim para ela mais à frente.
Ainda conforme informou a
testemunha, a desfiliação estava pronta no sindicato e ela só teve de assinar a
folha. Por fim, contou que outros colegas não quiseram se desfiliar e foram
dispensados.
A magistrada também
encontrou no processo evidências de que o Ministério Público do Trabalho já
havia identificado a prática de conduta antissindical pela reclamada em
inquérito civil, o que inclusive levou à assinatura de um Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC). Para a juíza sentenciante, não há dúvida, o reclamante foi
mesmo compelido pela reclamada a se desvincular de sua entidade de classe.
A conduta empresarial foi
considerada ilícita pela magistrada, que reconheceu o dano moral indenizável,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo a juíza, a ré violou
o direito constitucional da liberdade sindical e de livre associação.
“O exercício do direito à
associação sindical, aí incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se, de
forma ampla e irrestrita, é assegurado ao trabalhador como preceito fundamental
da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no
art. 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela Organização Internacional do
Trabalho, Convenção nº 98, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe
sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva”, registrou na
sentença.
Nesse contexto, ressaltou a
julgadora que qualquer atitude do empregador que importe violação ou restrição
do direito à associação sindical configura abuso de direito passível de
reparação. Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de
uma indenização por dano moral ao reclamante, fixada em R$10 mil reais. A
decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Para o presidente da CTB
Minas, Marcelino da Rocha, a práticas como estas têm sido comuns no Estado há
muitos anos, com destaque para a região de Betim. “Esperamos que essa condenação
seja mantida pelo TRT-MG e também deve exemplo e incentivo aos trabalhadores e
trabalhadores, que tenham passado por este constrangimento e violação dos
direitos constitucionais da livre associação à sua entidade de classe, para que
lutem pelos seus direitos”.
Fontes: TRT-MG e CTB
Minas.
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